Processo 0802973-45.2025.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802973-45.2025.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0802973-45.2025.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIENF LAGOS ESCOLA TECNICA DE ENFERMAGEM LTDA - ME RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1. Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 3. Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 4. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 5. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, (sec) 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a) A ocorrência de incêndio no medidor de energia nº 8819768 a ocasionar oscilações e interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora. b) A existência desubmedição/ ligação diretano medidor instalado no endereço objeto da causa; c) A precisão darecuperação de consumopromovida pela ré, decorrente de TOI 2025-51767031; d) A ocorrência ou não de falha na medição; e) A ocorrência ou não de cobrança por estimativa; f) O proveito para o imóvel da parte autora, na hipótese de existência dessa imprecisão da medição - em razão de ligação direta clandestina; g) A regularidade da cobrança de recuperação de consumo decorrente da alegada imprecisão no período, lançada no TOI 2025-51767031 supra referido; h) A admissão e parcelamento da cobrança lançada no TOI retro referida diretamente em fatura de consumo; i) A legalidade ou não de eventual interrupção da prestação do serviço pelo não pagamento da recuperação de consumo objeto da causa; j) A legalidade ou não de eventual interrupção da prestação do serviço ocorrida ao longo do feito; k) A legalidade ou não de eventual lançamento dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da recuperação de consumo objeto da causa; l) A ocorrência e extensão de danos materiais; m) A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 6. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a) A ocorrência e extensão de danos materiais; b) A ocorrência e extensão de danos morais; 7. Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, (sec) 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe…

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