Processo 0802973-79.2025.8.10.0060

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0802973-79.2025.8.10.0060
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802973-79.2025.8.10.0060 REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do reclamante: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330-SP) REQUERIDO: E.C.LIMA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: NAILSON DA SILVA ALMEIDA (OAB 12234-PI), TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA (OAB 13000-PI) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com fundamento no Decreto-lei 911/69. Em petição de ID. 174015937 o demandado informa que protocolizou agravo de instrumento nº 0806983-21.2026.8.10.0000 em face da liminar deferida nos autos, pedindo o juízo de retratação deste juízo. Foi juntado aos autos decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0806983-21.2026.8.10.0000 deferindo a liminar (ID 181204662) para “para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que o Agravado realize a devolução do bem ao Agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015)”. Em despacho de ID. 181206826 foi estipulada a intimação do autor para cumprir a decisão liminar prolatada no agravo de instrumento, tendo o mesmo informado que o bem móvel foi “regularmente vendido após sua apreensão, não integrando mais seu patrimônio ou esfera de disponibilidade”, sendo impossível a devolução do bem móvel ao demandado, vide ID 181718352. O suplicado atravessou petição em ID 182623206 requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a condenação do banco ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a execução da multa diária imposta no agravo de instrumento. Pois bem. Analisarei em tópicos as questões aventadas pelo réu. 1 – Do juízo de retratação De início, tomando conhecimento das alegações do agravante, ora réu, tive oportunidade de novamente apreciar as questões postas anteriormente na decisão, porém, as razões invocadas no agravo de instrumento não tiveram o condão de modificar o entendimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2- Da execução provisória das astreintes fixadas na decisão de agravo de instrumento Sobre a execução provisória da multa, prescreve o Digesto Processual Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Sobre o tema da execução provisória das astreintes, tenho o entendimento de que a execução da mesma somente é possível após a sua confirmação na sentença e que esta não…

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