Processo 0802974-24.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802974-24.2023.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO MANOEL DE LIMA NETO, MARIA JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A INVENTARIANTE: JOAO MANOEL DE LIMA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional (cf. id. 49926289)), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a implementação do benefício de Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência, em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte dias), bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária, desde a DER 06/07/2016, porquanto em face do incapaz não corre a prescrição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, firmando o entendimento no sentido de que "o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário", consignando que ofende a Constituição Federal a incidência dos institutos da prescrição e decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (STF, ADI 6096, Relator: EDSON FACHIN, Pleno, j.13/10/2020). 3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento de que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, Relator Ministro Manoel Erhardt (Convocado), Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 12/12/2022). 4. No caso concreto, o autor está sob curatela de sua genitora desde 16/06/2016, razão pela qual estaria definitivamente incapaz para o exercício de atividades laborativas (id. 4058300.25527554). 5. Não há que se falar em prescrição em caso de pessoa interditada, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, tal prazo não se conta contra menores, incapazes e ausentes. 6. O termo inicial do benefício deverá ser a data do segundo requerimento administrativo em 06/07/2016, tendo…
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