Processo 0802974-32.2023.8.10.0061

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802974-32.2023.8.10.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Viana
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: vara2_via@tjma.jus.br / Telefone: (98) 3351-1615 Processo nº 0802974-32.2023.8.10.0061 SENTENÇA Vistos etc. Margarida Rainha Rocha ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. (ID 106660033). A autora relatou ser idosa, pensionista do INSS e titular de conta-benefício nº 0783318-0, agência 5265, destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria no valor de um salário-mínimo. Declarou que constatou em seus extratos a cobrança mensal e sucessiva de descontos sob a rubrica "CAPITALIZACAO", no valor de R$ 60,00 cada. Sustentou a abusividade da cobrança por nunca ter contratado ou anuído com referidos serviços. Postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da tutela, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais em R$ 10.000,00. O juízo determinou a emenda da inicial por diversas ocasiões para regularização da procuração, comprovação de residência, apresentação de cálculo de custas judiciais e comprovação de prévio requerimento administrativo (ID 112223554). Contra essas determinações, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0803222-50.2024.8.10.0000, o qual não foi conhecido por ser irrecorrível (ID 113603110), e Correição Parcial nº 0803223-35.2024.8.10.0000. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente a Correição Parcial para determinar o prosseguimento do feito sem a exigência de comprovação de composição administrativa prévia (ID 140048975). Contra a decisão subsequente que limitou a justiça gratuita a 90% (ID 163268692), a autora manejou novo Agravo de Instrumento nº 0829731-81.2025.8.10.0000, obtendo a antecipação de tutela recursal para deferimento da gratuidade judiciária integral (ID 164624883). Devidamente intimada para emendar a inicial quanto à exatidão do débito e comprovação de custas reduzidas (ID 170121075), a autora peticionou comprovando que os descontos ocorreram de janeiro de 2023 a outubro de 2023, quantificando nove cobranças de R$ 60,00 que totalizam o montante histórico de R$ 540,00, postulando sua repetição em dobro em R$ 1.080,00 (ID 170568245). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 182290393). Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade das cobranças de capitalização, sustentando que os descontos ocorreram por longo tempo sem irresignação, caracterizando anuência tácita. Rechaçou a inversão do ônus da prova, a ocorrência de danos morais e pleiteou a devolução de forma simples ante a ausência de má-fé. Requereu prazo para juntada suplementar do contrato, arguindo que o grande acervo documental dificultava a obtenção rápida do termo físico. A autora manifestou-se em réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial (ID 182300565). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 182403362), o banco réu declarou não possuir interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 183167484), ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo inerte (ID 183916852). Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. Análise das Questões…

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