Processo 0802975-45.2022.8.18.0088
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802975-45.2022.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANTONIO JOSE GOMES Advogado(s) do reclamado: LAIZE DE SOUSA LIMA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por ANTONIO JOSE GOMES, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à configuração ou ao valor do dano moral; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora da indenização; (iii) verificar a aplicação da modulação do STJ sobre repetição em dobro; e (iv) analisar a possibilidade de compensação de valores eventualmente liberados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral presumido (in re ipsa). 5. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos parâmetros adotados em casos semelhantes. 6. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, aplicando-se correção monetária a partir do arbitramento. 7. A restituição em dobro é cabível diante de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 8. Inexiste omissão quanto à compensação, pois não houve comprovação de repasse do valor do empréstimo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário por contratação não comprovada configuram dano moral presumido. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 932, V, “a”; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática terminativa proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº…
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