Processo 0802975-54.2025.8.12.0008
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0802975-54.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Volus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lazaro França Parreira (OAB: 31352/GO) Embargado: Sidney Soares Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessado: PKL One Participações S/A Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP) Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 31084A/GO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor ao percentual de 30% da remuneração líquida, sob fundamento de preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material por não analisar expressamente o art. 17 de decreto municipal que prevê limite específico de 20% para modalidade de adiantamento salarial, bem como se tal norma afastaria a limitação global dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao adotar fundamento mais amplo, consistente na necessidade de limitação dos descontos para resguardar o mínimo existencial do devedor. A ausência de menção expressa a dispositivo infralegal não configura omissão quando a matéria é decidida sob enfoque jurídico suficiente e abrangente. A proteção da dignidade da pessoa humana e das condições mínimas de subsistência autoriza o controle judicial sobre o conjunto dos descontos incidentes na remuneração. A existência de limite específico para determinada modalidade de consignação não impede sua consideração no cálculo global quando a soma dos descontos compromete a renda disponível do servidor. A alegação de erro material não se sustenta, pois a insurgência diz respeito à interpretação jurídica adotada, e não a equívoco formal evidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de menção expressa a dispositivo normativo não configura omissão quando a controvérsia é decidida por fundamento jurídico suficiente. 3. O controle judicial dos descontos em folha deve considerar o impacto global na remuneração do devedor, em proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 4. Limites específicos de modalidades de consignação não afastam a necessidade de observância de um teto global quando comprometida a subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a…
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