Processo 0802975-76.2025.8.20.5102
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (177) Nº 0802975-76.2025.8.20.5102 AUTOR: E. L. D. M., W. G. M. D. S. PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: J. I. D. S. F. ADVOGADO(A) REU: MARCOS ANTONIO COCENTINO BRANDAO (RN008570) DECISÃO I – RELATÓRIO W. G. M. D. S., brasileiro, nascido em 20 de janeiro de 2012, atualmente com 13 (treze) anos de idade, representado por sua genitora E. L. D. M., assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou a presente Ação de Guarda e Alimentos em face de José Inácio da Silva Filho, seu genitor, alegando, em síntese, que o requerido vem descumprindo de forma irregular e insuficiente sua obrigação alimentar, além de demonstrar completo desinteresse afetivo pelo filho. O autor sustenta: (i) que os genitores conviveram maritalmente por período razoável, tendo da união nascido o infante, sobrevindo a separação do casal há aproximadamente quatro anos; (ii) que nos primeiros anos pós-separação o requerido repassava valores informais em torno de R$ 300,00 mensais, quantia que a partir de janeiro de 2025 sofreu sensível redução, passando a oscilar entre R$ 250,00 e R$ 270,00 mensais, montante manifestamente insuficiente para atender às necessidades básicas de um adolescente em plena fase de desenvolvimento físico e psíquico; (iii) que o requerido jamais colaborou com despesas extraordinárias do filho, tendo a genitora arcado sozinha com tratamento odontológico no valor de R$ 600,00; (iv) que o requerido exercia atividade laboral com vínculo empregatício formal até janeiro de 2025, havendo fortes indícios de que tal vínculo persiste, não obstante afirme ter sido desligado; (v) que os pagamentos eram realizados de forma indireta, por meio de repasses da irmã do requerido à irmã da autora, prática que compromete a transparência e levanta suspeitas de ocultação de rendimentos; e (vi) que o requerido demonstra completo desinteresse em manter vínculos afetivos com o filho, sendo a última visita registrada há mais de três meses da propositura da ação, limitada a um corte de cabelo. Os pedidos principais formulados na inicial são: a) fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, ou, subsidiariamente, sobre o salário mínimo vigente; b) decretação da guarda compartilhada do adolescente, com residência fixa no lar materno e direito de visitas livres ao genitor; c) realização de consulta ao PrevJud para verificação de eventual vínculo empregatício ativo do requerido; d) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de 12 de julho de 2025, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, por entender que, embora a necessidade do alimentando seja presumida, a parte autora não apresentou prova suficiente da capacidade econômica do requerido no patamar de 30% pleiteado. Foram ainda deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O requerido foi regularmente citado por meio do aplicativo WhatsApp em 09 de setembro de 2025, conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça Margareth Tavares de Freitas. Realizada audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC em 29 de setembro de 2025, não se logrou êxito na…
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