Processo 0802976-15.2024.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802976-15.2024.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802976-15.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: MARIA RUMANA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI e afirma ter apresentado documentação suficiente para o processamento do feito. O banco agravado impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse de agir e requereu aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsistem os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça à parte autora; (ii) estabelecer se a ausência de tentativa de solução administrativa caracteriza falta de interesse de agir; (iii) determinar se é legítima a exigência de documentos complementares em demandas envolvendo empréstimos consignados com indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI; e (iv) definir se o descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e a aplicação de multa recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos aptos a afastar a concessão da gratuidade da justiça. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não caracteriza falta de interesse de agir quando a legislação não estabelece prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Súmula 33 do TJPI reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O magistrado possui poder-dever de controlar o desenvolvimento válido e regular do processo, podendo determinar a emenda da petição inicial quando identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,…

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