Processo 0802977-21.2026.8.10.0048
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ITAPECURU MIRIM/MA, 3ª VARA 0802977-21.2026.8.10.0048 FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A CINTIA DE OLIVEIRA GOMES e outros SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Conforme se depreende dos autos, a parte autora está localizada na comarca de Recife/PE e as requeridas residem na comarca de Santa Rita/MA, não sendo competência deste juizado processar a demanda. Acrescente-se que, embora territorial e relativa, a incompetência territorial pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2°, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito. A propósito, RONALDO FRIGINI: “Quanto à incompetência relativa, a despeito de, na justiça comum, o Superior Tribunal de Justiça ter pacificado entendimento da possibilidade de seu reconhecimento unicamente através de provocação da parte interessada, melhor analisando a questão, impõe-se permitir ao juiz a declaração de sua incompetência ex officio, haja vista que os princípios informativos do sistema dos juizados especiais (art. 2º,da LJE) assim o permitem, seja pela informalidade, seja pela celeridade, seja enfim pela economia processual. Aliás, a medida encontra ressonância no art. 51, III, ao determinar a extinção do processo quando for reconhecida a incompetência territorial, providência que pode ser dispensada, pois obrigaria a parte promover outra demanda.” (“Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis”, 3ª Ed., Mizuno, p. 130) Nem se diga da impossibilidade do reconhecimento ex ofício desta incompetência, porque o Juizado é formado, entre outros, pelos princípios da informalidade e da economia processual (art. 2º), e a incompetência é uma das causas de extinção do processo, que podem ser conhecidas de ofício. E nos termos do enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício. De fato, a incompetência territorial no juizado especial cível, de forma diversa ao que ocorre no sistema do C.P.C., resulta na extinção do processo, sem julgamento do mérito (Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, comentários à lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pg. 211, ed. 1995 RT). Desta forma a opção do autor para o processamento do presente feito perante o Juizado desta Comarca não se mostra a mais adequada, afrontando o disposto no artigo 4º e incisos da Lei n°. 9.099/95. Como a Lei nº. 9099/95, não prevê a exceção de incompetência, dou por reconhecida de ofício a incompetência territorial deste Juízo, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito com fundamento no inciso III, artigo 51 da Lei 9.099/95,. Oficie-se como de praxe. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. P. R. I. Quarta-feira, 03 de Junho de 2026 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA
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