Processo 0802978-02.2025.4.05.8200
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0802978-02.2025.4.05.8200 EMBARGANTE: MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO BRAGA FILHO - PB11319 EMBARGADO: META EMPREENDIMENTOS LTDA, FAZENDA NACIONAL, META INCORPORACOES LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MANUELA ULISSES DE BRITO - PA11797 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por MARIA ALESSANDRA DUARTE QUEIROZ DE SOUZA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), META EMPREENDIMENTOS LTDA e META INCORPORAÇÕES LTDA, objetivando a parte embargante a desconstituição da penhora incidente sobre o seguinte imóvel constrito no executivo fiscal nº 0804803-59.2017.4.05.8200: apartamento nº 2.403 do Condomínio Blue Tower Residence, situado à Rua Juiz João Agrícola Montenegro, n° 105, esquina com a Rua Eliseu Lira, bairro do Miramar, João Pessoa/PB, registrado sob o número 79.727 (Cartório Eunápio Torres). Aduziu que: - em 03/07/2001, adquiriu o imóvel defendido (aquisição durante a construção do edifício), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado; - a obra foi concluída e "o apartamento foi entregue pela construtora à embargante no ano de 2003, a qual, desde então, reside no imóvel com seu marido e dois filhos"; - a embargada indicou o imóvel à penhora na execução, ato que foi realizado, tendo a UNIÃO requerido a alienação do bem por meio da plataforma COMPREI, o que foi autorizado por este Juízo; - além do contrato, comprovando a posse e propriedade do bem, a embargante anexa declaração da atual administradora do Condomínio, atestando que o imóvel sempre esteve sob a responsabilidade da embargante; carnês de IPTU comprovando cadastro na Prefeitura Municipal em nome da embargante; comprovantes bancários de residência, faturas de energia elétrica, faturas de cartão de crédito e recibos de pagamentos das prestações da compra do apartamento; - os documentos comprovam que a embargante detém a posse e a propriedade de fato do imóvel desde 03.07.2001; - aplica-se, no caso, a Súmula 84 do STJ, não havendo dúvidas da presença dos requisitos do art. 674 do CPC. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e pugnou pela "a suspensão liminar da constrição, do leilão e de qualquer forma de alienação ou disposição do bem, como também a manutenção da embargante na posse do imóvel". No mérito, requereu a procedência dos presentes embargos de terceiro "para o fim de cancelamento definitivo da constrição e reconhecimento do domínio do imóvel à embargante, nos exatos termos do art. 681 do CPC", com a condenação dos embargados nas custas e honorários advocatícios. Instruiu a exordial com procuração e documentos. Certidão da Secretaria (id. 84761557). Os presentes embargos de terceiro foram recebidos ad cautelam, determinando-se a suspensão da execução em relação ao bem defendido (com a consequente retirada do bem do programa "Comprei") e a intimação da embargante para emenda da exordial, no sentido de requerer a inclusão no polo passivo e citação da pessoa jurídica terceiro ofertante do imóvel (que autorizou a penhora sobre o bem) no executivo fiscal, bem como acostar cópia da exordial executiva e respectivas CDAs, além juntar certidão atualizada de inteiro teor do imóvel (decisão de id. 84760979). Por ocasião da decisão de id. 84760979, foi deferido o pedido da embargante de gratuidade judiciária. Em cumprimento ao ato judicial de id. 84760979, a…
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