Processo 0802978-05.2021.8.18.0033

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802978-05.2021.8.18.0033
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802978-05.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, LAYLA KELLEN DE SOUSA OLIVEIRA, CAMILA DE JESUS SOUSA COSTA PESSOA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que, em Agravo Interno interposto nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, manteve o reconhecimento da nulidade do contrato bancário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante alegou omissão quanto à validade da TED apresentada, ao prequestionamento dos arts. 422 e 182 do Código Civil e art. 42 do CDC, bem como à aplicação da restituição simples diante da modulação de efeitos do EAREsp nº 1.413.542/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à validade dos documentos apresentados para comprovação da disponibilização dos valores; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do EAREsp nº 1.413.542/STJ afasta a repetição em dobro do indébito; (iii) determinar se os embargos declaratórios foram utilizados de forma inadequada como instrumento de rediscussão do mérito e com finalidade protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a integração do julgado. O comprovante de TED apresentado pela instituição financeira não possui idoneidade probatória para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores, por consistir em mera reprodução de sistema interno desacompanhada de autenticação ou elementos de fé pública. A ausência de comprovação idônea da transferência do numerário conduz à nulidade da contratação, conforme orientação consolidada pela Súmula nº 18 do TJPI. A restituição em dobro permanece cabível porque a cobrança decorre de contratação declarada nula e de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, afastando a incidência da tese invocada pela embargante relativa a erro justificável. A inexistência de prova válida acerca da disponibilização dos valores afasta a compensação pretendida pela instituição financeira, pois não há crédito comprovado em seu favor. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e não constituem meio adequado para reexame do mérito ou obtenção de efeitos infringentes mediante simples inconformismo com o resultado do julgamento. A reiteração de argumentos já enfrentados revela utilização manifestamente protelatória dos aclaratórios, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de…

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