Processo 0802978-53.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. 0802978-53.2025.8.14.0040 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: LOUDES VEIGA GONCALVES RABELO REQUERIDA: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO A presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais foi ajuizada por Loudes Veiga Goncalves Rabelo em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A autora aduz que adquiriu veículo Toyota Hilux, placa QEM0177, chassi 8AJDA8CD4K1877775, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente junto à requerida. Narra, contudo, que o CRV/CRLV permaneceu em nome de terceiro, o que impediu a regularização documental do bem em seu nome, apesar do pagamento das parcelas do contrato. A demandante requereu a regularização documental do veículo, com transferência do registro para seu nome, além de indenização por danos morais. Este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica. Após manifestação da peticionante, indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas. A requerente interpôs agravo de instrumento, no qual foi concedido efeito suspensivo-ativo para que ela figurasse como beneficiária da assistência judiciária gratuita até o julgamento final do recurso. Ainda assim, a parte autora comprovou o recolhimento das custas. A requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou irregularidade da representação processual, ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio e denunciação à lide da empresa Vidal e Almeida Comércio e Serviços de Locação de Veículos Ltda. No mérito, asseverou que atuou apenas como financiadora, que registrou regularmente o gravame de alienação fiduciária e que a expedição de novo CRV incumbiria à compradora, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Também impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, rechaçou as preliminares e sustentou que o gravame vinculado ao contrato de financiamento impediu a transferência documental do veículo. Renovou o pedido de tutela de urgência para baixa do gravame, mencionando a existência de baixa temporária vinculada ao contrato. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. A demandante também informou o recolhimento integral das custas processuais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia depende de prova documental já juntada aos autos, e as partes afirmaram expressamente que não pretendem produzir outras provas. Inicialmente, delimito que esta sentença alcança apenas a instituição financeira que integrou regularmente a relação processual. Embora a inicial faça referência a terceiros envolvidos na negociação do veículo, somente Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. figura como requerida nestes autos. Assim, esta decisão não impõe obrigação direta a JSL S.A., Vidal e Almeida Comércio e Serviços de Locação de Veículos Ltda. ou ao…
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