Processo 0802978-76.2025.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802978-76.2025.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802978-76.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CORREA DE BRITO RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por CARLOS ALBERTO CORREA DE BRITO em face de MUNICÍPIO DE ARARUAMA Em síntese, narra o autor que é servidor público municipal aposentado, vinculado ao regime estatutário/permanente, possuindo matrícula no cargo de Professor I PGR 42. Alega que, por força da legislação municipal, os professores fazem jus às gratificações de regência de classe e produtividade, no percentual de 30% sobre o vencimento-base atual. Sustenta que, embora receba referidas verbas incorporadas aos seus vencimentos, os valores estariam defasados, uma vez que não vêm sendo calculados sobre o vencimento-base atualizado. Afirma, ainda, que não formulou requerimento administrativo prévio para revisão das gratificações, anuênio e 13º salário, em razão do desconhecimento de seus direitos e da morosidade administrativa, sustentando ser legítima a busca da tutela jurisdicional para reconhecimento das diferenças remuneratórias. Diante do exposto, requer a condenação da ré à incorporação e implementação das gratificações de regência de classe e produtividade no percentual de 30% sobre o vencimento-base atual, com pagamento das diferenças retroativas acrescidas de juros e correção monetária. Requer, ainda, a implementação e revisão do anuênio e do 13º salário proporcional, com os respectivos reflexos em sua matrícula funcional. Id. 218376875 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Id. 229867852 - Contestação apresentada.Alega a ré que o regime próprio dos servidores públicos possui natureza contributiva e solidária, em conformidade com os princípios constitucionais da equidade no custeio e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Sustenta que os valores pretendidos pela autora possuem natureza remuneratória, razão pela qual estariam sujeitos à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, caso deferidos judicialmente. Id. 257521541 - Manifestação da parte ré que informa não possuir novas provas a produzir. Id. 263107434 - Manifestação da parte autora que informa não possuir novas provas a produzir. RELATADOS. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que busca a parte autora a incorporação das gratificações de produtividade e regência, bem como o correto pagamento e incidência sobre o anuênio e 13º salário. Tem-se que a matéria discutida nesta lide é unicamente de direito, sendo que por meio dos documentos constantes dos autos foi possível a fixação das questões de fato, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Preliminarmente, vale ressaltar que o tema em questão envolve matéria referente ao sistema de remuneração do servidor público, o qual, conforme entendimento doutrinário, se subdivide em vencimento e vantagens pecuniárias, incluindo-se nessa última categoria os adicionais e as gratificações. Dito isso, passe à análise do mérito. Como bem asseverado por José dos Santos Carvalho Filho, as vantagens pecuniárias de qualquer espécie pressupõem sempre a ocorrência de um suporte fático específico para gerar o direito à sua percepção (Manual de Direito Administrativo, 23ª Edição, Ed. Lumen Juris). Diversamente do vencimento, o qual tem como…

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