Processo 0802978-95.2025.8.20.5113
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802978-95.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA PEREIRA DE ARAUJO REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização proposta por Josélia Pereira de Araújo em face de Banco Continental S.A, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de inexistência de negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. Discorre a parte autora que existem descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 153,90, sem que tenha celebrado qualquer negócio jurídico com o réu. Afirma que o desconto seria imputado a suposto contrato de empréstimo com pagamento consignado, cuja origem desconhece. Requer, assim, a cessação das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 Anexou documentos e instrumento procuratório. Deferida a gratuidade judiciária pleiteada na inicial (Id nº 170459554). Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 172759371, sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou pela regularidade da cobrança, cujo contrato teria sido assinado digitalmente, requerendo a improcedência da inicial. Intimação a contestação apresentada. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Pedido de Devolução de Prazo: Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requereu a concessão de novo prazo para apresentação de réplica à contestação, sob o argumento de que não teria sido previamente intimada para tanto. Contudo, verifico que a Decisão de Id nº 172763958, ao passo que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determino expressamente a intimação da parte autora para apresentar manifestação, inclusive em sede de réplica, bem como para se pronunciar acerca das provas que pretendia produzir. Desta feita, a referida Decisão determinou, de forma clara, a intimação da parte autora para apresentação de réplica e especificação de provas, tendo sido expressamente fixado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento de tais providências. A intimação foi regularmente realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade, nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, que disciplina a forma de comunicação dos atos processuais. A inércia da parte autora no prazo assinalado enseja a ocorrência de preclusão, instituto destinado a assegurar a estabilidade das fases processuais e a segurança jurídica, impedindo a rediscussão de atos já superados. No caso, configura-se preclusão temporal em razão do decurso do prazo sem manifestação, bem como preclusão lógica, na medida em que, posteriormente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora deixou de indicar qualquer meio probatório, evidenciando desinteresse na instrução processual. Ademais, o pedido de reabertura de prazo para apresentação de réplica carece de amparo legal, sobretudo diante da ausência de demonstração de justa causa para a inércia anteriormente…
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