Processo 0802979-52.2026.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802979-52.2026.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0802979-52.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DE NASARE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 Requerido(a) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA MARIA DE NAZARE RIBEIRO DOS SANTOS, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C. RESTITUIÇÃO EM DOBRO em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Afirma a parte autora que descobriu descontos mensais em sua conta bancária relacionados a produtos e serviços não contratados, intitulados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Alega-se que esses são negócios jurídicos inexistentes, pois a parte autora não reconhece a origem dos descontos e a instituição financeira não comprovou a contratação. Requer por esses fatos a declaração de inexistência de relação jurídica, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Concedida a justiça gratuita, bem como determinada a tentativa de conciliação, Id. 174117828. Na contestação apresentada, ID 176252923, o réu alega a regularidade da contratação, aduzindo que se trata de exercício regular do direito e que não há o dever de indenizar os danos alegados na exordial. Requer o julgamento improcedente dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 177660037. Instadas para delimitação de controvérsias e especificação de outras provas, as partes não se manifestaram no feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Impõe-se assegurar ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, de modo que os instrumentos de natureza material e processual existentes devem ser empregados para viabilizar uma tutela jurisdicional célere e efetiva, em consonância com tal finalidade. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “julgamento conforme o estado do processo”, nos termos do art. 355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a parte requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que esta adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81). Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para autora fazer uso da via judicial. Esse é o…

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