Processo 0802980-65.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802980-65.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802980-65.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): FRANCISCO VITAL DE LUCENA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO VITAL DE LUCENA propôs ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Na petição inicial (ID 119359923), a parte autora afirmou ser pessoa idosa, aposentada, e que utiliza conta bancária para recebimento de benefício previdenciário. Relatou que identificou desconto no valor de R$ 149,14, em 17 de dezembro de 2024, sob a rubrica “BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”, alegando não ter contratado o serviço correspondente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária, bem como a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foram juntados documentos. Por meio da decisão de ID 120164175, foi concedida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (ID 123592756). Em preliminar, alegou litigância predatória, fracionamento de demandas, litigância de má-fé, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 123879816), rebatendo as alegações da parte ré e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas (ID 124658110), as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 125224460 e 125978923). Na decisão de ID 136681604, o juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora: a) apresentasse comprovação de tentativa de solução extrajudicial com prova de recebimento pela instituição financeira; b) juntasse procuração pública ou vídeo confirmando a intenção de litigar; e c) apresentasse declaração do advogado acerca da inexistência de fracionamento de demandas. Em resposta (ID 156185667), a parte autora juntou vídeo de confirmação (ID 156185689) e apresentou manifestação quanto à desnecessidade de requerimento administrativo, sem apresentar a declaração sobre fracionamento de demandas. Os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi analisado e deferido na decisão de ID 120164175. Não havendo fatos novos que alterem a situação de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício concedido, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.2. Do Contexto Jurídico Atual de Combate à Litigância Predatória O Poder Judiciário brasileiro enfrenta um desafio crescente relacionado ao fenômeno da litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo e automatizado de ações, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento pleno das partes, com o objetivo principal de obter vantagens financeiras indevidas, sobrecarregando o sistema de justiça e prejudicando a prestação jurisdicional àqueles que legitimamente a buscam. Em resposta a essa…

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