Processo 0802980-76.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0802980-76.2026.8.20.5001 Autor: SIRLIA SOUSA DE LIMA Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, movida por SÍRLIA SOUSA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo a condenação para realizar a implantação imediata do vencimento básico devido, conforme Nível VIII no Padrão C de R$ 6.800,31 (seis mil e oitocentos Reais e trinta e um centavos). Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 183512299, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido pela concessão ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que o procedimento adotado em primeiro grau, não comporta o pagamento de despesas processuais para os Juizados Especiais, salvo acaso interposto recurso inominado, cuja apreciação cabe ao Juízo de admissibilidade. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência da prescrição de fundo do direito e acolho em parte a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do requerimento administrativo protocolado em 22/01/2025, consumada até 22/01/2020. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o valor em conformidade com a previsão no Plano de Carreira qual seja, a Lei Complementar Municipal nº. 114 de 17 de junho de 2010, com os seus respectivos reflexos ou mesmo do nível ao qual faça jus, ao tempo da sentença. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros de pessoal da Administração Pública do Município de Natal, entrando em exercício para o cargo de Educador Infantil, no Nível I do Padrão A em 13/01/2009, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional, colacionada ao caderno processual no id. 174582833. Nesse sentido, percebo que a carreira era inicialmente regida pela Lei Complementar Municipal nº. 058, de 13 de setembro de 2004 que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público no Município de Natal e dá outras providências, de acordo com os seguintes termos que passo a transcrever, senão vejamos: “Art. 1º. Esta Lei Complementar disciplina o…
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