Processo 0802980-83.2025.8.10.0153
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0802980-83.2025.8.10.0153 AUTOR: VIP CORRETORA DE SEGUROS E SAUDE LTDA, ANGELA PEREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATHEUS SALES SILVA (OAB 25621-PI), DOMINGOS PORTO DA SILVA (OAB 30877-MA) REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983-PE), JOYNA HELENA MELO TEIXEIRA (OAB 30980-MA) SENTENÇA Vistos. Alega a parte autora que atua como corretora de seguros e intermediou a venda de um plano de saúde da ré em maio de 2024. Sustenta que, por esse serviço, recebeu uma comissão total de R$ 25.575,75, paga em três parcelas. Contudo, relatam que o cliente cancelou o plano após o pagamento de apenas quatro mensalidades por motivos financeiros. Narram que, em outubro de 2025, foram notificadas para restituir a quantia de R$ 18.735,90, correspondente ao estorno proporcional da comissão, sob o argumento de que o cliente não manteve o plano pelo período mínimo de seis meses. As autoras insurgem-se contra essa cobrança, afirmando que o trabalho de intermediação foi integralmente realizado e que a cláusula de estorno seria abusiva. Além disso, questionam a retenção de outras comissões devidas (R$ 4.620,00) e o bloqueio do sistema de vendas, o que teria inviabilizado a continuidade de suas atividades profissionais. Requerem, assim, a declaração de nulidade da cláusula de estorno, a declaração de inexistência do débito, o desbloqueio do sistema e condenações em danos materiais e morais . A decisão interlocutória de ID 168860154 concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a seguradora ré se abstivesse de incluir o nome das autoras nos cadastros de inadimplentes em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária. No entanto, o pedido para obstar o ajuizamento de ação de cobrança foi indeferido naquele momento. Citada, a empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculos quanto aos danos materiais pleiteados. No mérito, defende a validade da cláusula de estorno, fundamentando-a na Resolução CNSP nº 278/2013 e na Lei nº 4.594/1964. Argumenta que a parte autora tinha plena ciência das regras de remuneração e recuperação de agenciamento, visto que mantêm vínculo contratual há mais de dois anos. Sustenta que o estorno decorre do cancelamento precoce do plano pelo segurado, o que justifica a devolução da comissão para o reequilíbrio contratual. Refuta a existência de danos morais e materiais, afirmando ter agido no exercício regular de direito. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decidindo, digo o seguinte. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela seguradora ré sob o fundamento de que a parte autora não apresentou demonstrativo pormenorizado dos cálculos que embasaram o pedido de danos materiais de R$ 25.575,75, entendo que tal alegação não deve prosperar. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, a petição inicial deve conter necessariamente o pedido e a causa de pedir de forma compreensível. No caso concreto, a exordial permitiu a perfeita compreensão da lide e o exercício pleno do…
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