Processo 0802981-13.2023.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802981-13.2023.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0802981-13.2023.8.19.0210 AUTOR: PENHA REGINA FERREIRA DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida porPENHA REGINA PEREIRA DA CRUZem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega a autora que PENHA REGINA PEREIRA DA CRUZ alega ser idosa e diabética, residindo com o marido na Rua Bucareste, Rio de Janeiro, mas alternando temporadas na casa do filho em São João de Meriti. A autora afirma que, em julho de 2022, recebeu cobrança de R$ 5.472,52 referente a um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que imputava suposto desvio de energia ("gato"). Informa que contestou administrativamente, mas não obteve êxito. Requer a concessão do pedido de tutela de urgência para restabelecimento do serviço. O cancelamento do TOI e das faturas de parcelamento, bem como indenização por danos morais. Junta documentos. Gratuidade de justiça deferida em fls. 14. Neste mesmo ato foi deferida a tutela de urgência para que a ré restabeleça fornecimento do serviço da unidade da autora interrompido em razão do TOI nº 10306722, bem como se abstenha de interrompê-lo em razão deste. Em sua contestação de fls. 33 sustenta que a cobrança decorre de irregularidade comprovada no medidor da unidade consumidora, com lavratura do TOI nº 10306722 no valor de R$ 5.472,52, seguindo os procedimentos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e o Tema 699 do STJ. A concessionária afirma que juntou fotos, vídeos, telas sistêmicas e comprovantes de envio de notificações, oportunizando o contraditório administrativo no prazo de 30 dias, do qual a consumidora não se utilizou. A empresa requer a extinção do processo por falta de interesse de agir, a improcedência dos pedidos de cancelamento do TOI e de indenização por danos morais, sustentando exercício regular do direito e ausência de nexo causal. Junta os documentos. Réplica de fls. 40 em que a autora impugna as provas apresentadas pela concessionária, classificando-as como unilaterais (telas de computador, fotos e vídeos) sem teor probatório. A autora reitera que a LIGHT não comprovou a regularidade da inspeção, pois descumpriu a exigência de comunicação prévia com 10 dias de antecedência para que ela pudesse acompanhar a vistoria. PENHA REGINA reforça sua condição de pessoa idosa e diabética, além de mencionar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sustentando que perdeu tempo precioso tentando resolver administrativamente a cobrança indevida. A autora reitera todos os pedidos da inicial, incluindo o restabelecimento da energia, o cancelamento do TOI e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. Despacho de especificação de provas em fls. 41. Decisão saneadora em fls. 46 que fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão de ônus da prova, bem como deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial em fls. 82 com oportunidade de contraditório. Questões periféricas a seguir. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação. Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad…

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