Processo 0802981-34.2024.8.20.5162
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802981-34.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo SALETE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. EXTRATO GENÉRICO DE POSTAGEM. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TLP, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de comprovação da notificação válida do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da regular notificação do lançamento do IPTU/TLP e se a documentação apresentada pelo ente municipal é suficiente para preservar a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPTU e a TLP são tributos sujeitos a lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, sendo imprescindível a regular notificação do sujeito passivo para a válida constituição do crédito tributário. 4. O STJ firmou entendimento, consolidado na Súmula 397, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, não se exigindo prova de recebimento pessoal. 5. A juntada de extrato genérico de postagem dos Correios, desacompanhado de elementos que permitam identificar o contribuinte destinatário, o exercício do tributo e a vinculação com o crédito exequendo, não comprova a notificação válida do lançamento. 6. A presunção de legitimidade da CDA é relativa e não subsiste quando ausente demonstração de requisito essencial à constituição do crédito tributário, como a regular notificação do lançamento com o envio do carnê ao contribuinte. 7. A ausência de notificação válida configura vício na formação do crédito, comprometendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, o que autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição válida do crédito tributário sujeito a lançamento de ofício pressupõe a notificação do lançamento ao contribuinte, nos termos do art. 142 do CTN. 2. A presunção de legitimidade da CDA não subsiste quando ausente prova mínima do envio do carnê de IPTU referente ao exercício executado. 3. A ausência de comprovação da notificação do lançamento acarreta a nulidade da CDA e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível nº 0801604-28.2024.8.20.5162, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802422-77.2024.8.20.5162, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0803620-23.2022.8.20.5162, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima…
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