Processo 0802981-68.2023.8.20.5162
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802981-68.2023.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo DJALMA ALBERTO DANTAS Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA A CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO GENÉRICA. COMPROMETIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal movida contra DJALMA ALBERTO DANTAS para cobrança de crédito referente ao IPTU de 2022, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de notificação válida do lançamento e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2022 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a Certidão de Dívida Ativa, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da constituição do crédito tributário exige a prévia notificação do sujeito passivo acerca do lançamento, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. 4. A jurisprudência admite a presunção de notificação válida por envio do carnê de IPTU, desde que haja comprovação mínima da correspondência entre o documento enviado e o crédito tributário exigido. 5. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte apelada referem-se a exercício distinto (2018), não sendo capazes de demonstrar a ciência do contribuinte sobre o lançamento de 2022. 6. A ausência de comprovação da notificação do lançamento compromete a constituição válida do crédito tributário e, consequentemente, invalida a Certidão de Dívida Ativa, impondo-se a extinção da execução fiscal, conforme decidido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN. 2. A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido. 3. A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 142 e 203; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as…
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