Processo 0802981-80.2025.8.20.5103
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802981-80.2025.8.20.5103 Polo ativo MANUEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802981-80.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CURRAIS NOVOS RECORRENTE: MANUEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DESCONTOS DITOS ILEGAIS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO ANTERIOR A 30/03/2021, E EM DOBRO PARA O INDÉBITO POSTERIOR A TAL MARCO. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 39 DA TUJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, apenas para determinar o cancelamento dos descontos realizados a título da tarifa denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. Em suas razões, o recorrente defende a ausência de contratação do pacote de serviços e reclama a condenação do réu em danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) justiça gratuita postulada pela parte recorrente; (ii) definir se a cobrança da tarifa de pacote de serviços impugnada é legitima; (iii) avaliar eventual prática de ato ilícito pelo réu; e (iv) verificar a suposta caracterização dos danos morais e materiais reclamados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados nos art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente, ora autor. 4 – Pois bem, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “é facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.” O art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 5 – À luz da normatização supra, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico e válido de aquisição do Pacote de Serviços que originou os descontos na conta corrente da parte autora, vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC), do que, contudo, o réu não se desincumbiu. 6 – Com efeito. Os extratos bancários reunidos aos autos (Id. 37273235) apontam a presença de movimentação bancária incompatível com os serviços essenciais gratuitos previstos no artigo 2° da Resolução nº 3.919, do Banco Central. A par disso, tem-se que a utilização de serviços…
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