Processo 0802982-06.2026.8.15.0371

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802982-06.2026.8.15.0371
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Sousa
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802982-06.2026.8.15.0371 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ CARNEIRO COSTA em face do MUNICÍPIO DE SOUSA. Em sua petição inicial (ID 158369089), o autor afirma ser servidor público municipal, exercendo a função de “Auxiliar Geral de Conservação de Vias Urbanas e Rurais” desde 05 de janeiro de 2026, lotado na Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente. Alega que, no desempenho de suas funções habituais, de varrição de vias e coleta de lixo urbano, mantém contato direto com agentes químicos e biológicos nocivos, se submete à exposição solar e ao calor excessivo, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Informa que protocolou requerimento administrativo em 04/02/2026 (protocolo 2026.0204.2009 ID 157017961), ainda sem resposta. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a edilidade seja compelida a implantar imediatamente em seu contracheque o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base. É o breve relatório. Decido. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse na oportunidade, tendo em vista que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser analisado à luz do art. 300 do CPC, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, quando a demanda é voltada contra o Poder Público, o magistrado deve observar restrições legais específicas que limitam a concessão de liminares. I. Das vedações legais à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública Inicialmente, é preciso destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, estabelece regras rígidas para a concessão de tutelas provisórias contra entes públicos, determinando que: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Nesse contexto, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de medidas liminares que tenham por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. O pedido do autor - implantação de adicional de insalubridade - enquadra-se precisamente nessa proibição, pois implica em pagamento imediato de vantagem pecuniária antes do trânsito em julgado. Ademais, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, reforça essas limitações em seu art. 1º, estendendo à antecipação de tutela os obstáculos previstos na Lei nº 8.437/92. Esta última, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que: "Art. 1º (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." No caso em análise, a determinação para que o Município de Sousa implante o adicional no contracheque do servidor configuraria o esgotamento do objeto principal da demanda em caráter precário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado…

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