Processo 0802982-26.2022.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802982-26.2022.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ELIAN LUSTOSA DE SOUZA NUNES CURADOR ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO ALVES DA SILVA PEDROSA - RN11971 CURADOR do(a) APELADO: ADI DE SOUZA RODRIGUES EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pedido de habilitação à pensão por morte de ex-combatente formulado por autora na condição de filha inválida. 2. A autora alegou ser filha do ex-combatente falecido em 21/6/2017, sustentando que, desde longa data, é portadora de transtornos mentais graves decorrentes de dependência alcoólica iniciada na juventude, evoluindo para quadro demencial incapacitante, com necessidade de auxílio permanente de terceiros e posterior interdição judicial. Afirmou dependência econômica do genitor e que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de invalidez preexistente. 3. O juízo de origem reconheceu a invalidez preexistente ao óbito, determinou a concessão do benefício a partir do indeferimento administrativo (25/4/2019), fixou correção monetária e juros conforme legislação aplicável e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Inconformada, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de invalidez da autora em momento anterior ao óbito do instituidor, requisito indispensável à concessão do benefício. Argumenta que o laudo pericial fixou o início da incapacidade em 5/4/2018, portanto em data posterior ao falecimento do genitor (21/6/2017), não sendo admissível a presunção de invalidez pretérita. Aduz que a autora demonstrava plena capacidade civil anteriormente, evidenciada pelo casamento e posterior divórcio, bem como pelo indeferimento de benefício assistencial pelo INSS por ausência de incapacidade. Sustenta que a legislação aplicável (Lei nº 8.059/90) exige a comprovação de invalidez anterior ao óbito e, conforme normas administrativas militares, também anterior à maioridade, o que não restou atendido. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a revisão do termo inicial do benefício. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que restou comprovada a invalidez da autora em momento anterior ao óbito do instituidor, sendo irrelevantes sua maioridade e estado civil, bastando a demonstração da incapacidade preexistente, conforme entendimento consolidado. 6. A Lei nº 8.059/90 considera dependente do ex-combatente o filho inválido, sendo exigido apenas que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor. 7. No caso em exame, a perícia judicial distinguiu, de forma clara, duas realidades distintas: o início do transtorno mental, fixado em 2007, e o marco documental da dependência funcional de terceiros, datado de 5/4/2018 (segundo informações de atestado médico). Essa distinção consta expressamente do laudo e das respostas aos quesitos formulados pela própria recorrente. Ao responder ao quesito nº 3…
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