Processo 0802982-74.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802982-74.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802982-74.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Flávia Dantas de Araújo, contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte requerida apresentar o contrato eventualmente celebrado pelas partes, bem como esclarecer a forma de contratação utilizada no respectivo negócio jurídico. Todavia, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requerida (id: 156614103). Contestação apresentada em id: 156614103, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA CLASSIC 1. Na ocasião, acostou-se o termo de adesão à cesta de serviços bancários, logs de sistema interno e outros documentos com fins de fundamentar a regularidade da contratação. Réplica à contestação apresentada pelo requerente em id: 171958365, na qual requereu o julgamento antecipado da lide, rechaçando as alegações da instituição financeira requerida. Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 175550857), a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (id: 176373568). O requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id: 177783318). Em decisão saneadora, indeferiu-se o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela requerida, por entender que a prova oral mostra-se desnecessária para a finalidade de comprovar a regularidade da contratação objeto deste litígio. Na ocasião, anunciou-se o julgamento antecipado da lide (id: 185053460). É o que importa relatar. Decido. II – Preliminarmente. Ausência de pretensão resistida (interesse de agir) e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No tocante ao interesse de agir, tenho que o demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo, de igual forma, que não merece acolhimento, haja vista não ter o requerido apresentado elementos mínimos que desautorizassem o reconhecimento da hipossuficiência sustentada pela parte autora. Ademais, percebo que a promovente é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente o importe de 1 (um) salário-mínimo então vigente, circunstância esta que ratifica, a meu sentir, a impossibilidade de arcar com as despesas…

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