Processo 0802982-92.2025.8.14.0201

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802982-92.2025.8.14.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

- PROCESSO Nº. 0802982-92.2025.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA // REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BMG SA, REDE BRASILEIRA DE CORRESPONDENTES E BUSINESS LTDA - SENTENÇA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda, AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.; BANCO BMG S.A e REDE BRASILEIRA DE CORRESPONDENTES E BUSINESS LTDA – RBCB. Houve decisão de antecipação de tutela. Os requeridos contestaram. A autora apresentou réplica. Houve interposição de agravo de instrumento, que teve provimento em parte. Em audiência de instrução e julgamento, houve a colheita do depoimento pessoal da autora. As partes não apresentaram razões finais escritas. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. DECIDO. Preliminarmente, com relação à procuração, reputo que está regular. O fato de ter data um pouco anterior ao ajuizamento da demanda não a invalida. Rejeito a preliminar, portanto. Quanto à inépcia da inicial, reputo que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se pleiteie a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Quanto à gratuidade processual, entendo que a autora preenche os requisitos para tanto. Mantenho o benefício. Rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva da requerida REDE BRASILEIRA DE CORRESPONDENTES E BUSINESS LTDA – RBCB, vejo que, de fato, não é uma instituição financeira, mas sim uma correspondente bancária. Entretanto, a autora alegou que as operações questionadas (portabilidade e refinanciamento) foram feitas por intermédio de um funcionário da requerida REDE BRASILEIRA DE CORRESPONDENTES E BUSINESS LTDA – RBCB, de nome Fagner. Pode figurar no pólo passivo, portanto. Rejeito a preliminar. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. A autora informou que recebeu uma ligação de alguém se identificando como sendo da Picpay oferecendo-lhe um empréstimo. A autora informou que autorizou, mas, na verdade, a operação realizada foi de uma portabilidade e de um refinanciamento, operações que não autorizou. Por ocasião do refinanciamento, a autora recebeu um troco de R$ 2.637,47 na conta sua do Banco BMG, que logo foi objeto de transferências (PIX) que não reconhece. Por todas essas circunstâncias, vejo que a autora foi vítima de uma fraude. Prometeram-lhe um serviço que não foi realizado. Em contrapartida, outras operações foram realizadas sem o seu consentimento (transferências da conta, portabilidade e refinanciamento). Assim, considero que as instituições bancárias são responsáveis na medida em que falham na segurança das operações. As operações financeiras sucessivas na conta da autora poderiam ter ensejado o acionamento dos sistemas de segurança do banco e não foram. Ao analisar o extrato dos contratos ativos da autora junto ao INSS, vejo que persiste apenas o contrato (refinanciamento) em nome do requerido PICPAY, no valor de R$ 13.431,92 (CONTRATO N. 1500275780). Com relação a este refinanciamento, o requerido PICPAY não trouxe a comprovação de a autora ter, de fato, solicitado o refinanciamento. Trouxe apenas contrato sem assinatura e fotos avulsas da autora (selfies), sem os critérios detalhados para se verificar a contratação e a circunstância de a autora ter realmente sido informada sobre as condições da contratação. Reputo, assim, que o requerido…

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