Processo 0802983-65.2024.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802983-65.2024.8.10.0026 APELANTE: DIANA SILVA CARNEIRO ADVOGADA: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10005-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando improcedente a ação proposta pela parte apelante, reconheceu a regularidade da incidência de tarifas bancárias. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ilicitude da tarifa questionada. Afirma que o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a validade da contratação. Com base nessas premissas, requer a reforma da sentença, com o consequente provimento integral dos pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões regularmente apresentadas, id 52201204. A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal, nos termos do art. 178 CPC. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 3.043/2017, DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão não merece acolhida. Explico. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos do Banco Central do Brasil (BACEN). In casu, conforme os extratos de ID 41155002, a parte Apelante utilizou serviços além da gratuidade, a saber: transferências, uso de cheque especial, empréstimo pessoal etc. Assim, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das tarifas (art. 373, inciso II, do CPC). É nessa mesma perspectiva, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da…
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