Processo 0802984-04.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802984-04.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802984-04.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória proposta por Vilmar Moreira de Souza em face de Associação dos Guardas Civis Municipais de Boa Vista (AGCM-BV) e Regildo de Sá Araujo. O autor, Vilmar Moreira de Souza, alega, em síntese, que quando era presidente da associação, eleito em 12/12/2024, foi surpreendido em 22/01/2025 com a notícia de sua destituição em assembleia promovida pelo réu Regildo de Sá Araujo ( ). Sustenta que a convocação não respeitou o Estatuto Social, pois não houve edital afixado na sede — que se encontrava em reforma e fechada — e que os responsáveis pela convocação estavam inadimplentes ( ). O autor prossegue, informando que houve falsificação de participação, conforme Boletim de Ocorrência ( ), no qual o guarda Ivan Martins Vasconcelos nega ter participado do ato, embora EP 1.6 seu nome conste na lista de presença. Sustenta, assim, a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de destituição e de todos os atos subsequentes ( ). Diante de tais fatos, o autor requereu a anulação da assembleia realizada em 03/01/2025 e de todos os atos subsequentes, incluindo a manutenção da validade de sua eleição registrada em 12/12/2024 . Acompanharam a inicial procuração (EP 1.2), documentos pessoais (EP 1.3), atas (EP 1.4/1.5), Boletim de Ocorrência (EP 1.6) e Estatuto da Associação (EP 1.8). A tutela antecipada foi indeferida por este Juízo (EP 18.1). Após emenda para adequação do polo passivo (EP 14.1), o réu Regildo de Sá Araujo indo preliminar de perda superveniente do objeto devido a nova apresentou contestação no EP 40.1, argu eleição em 21/02/2025. No mérito, defendeu a soberania da assembleia e a regularidade da convocação por edital em jornal. A ré Associação dos Guardas Civis Municipais (AGCM-BV) apresentou contestação intempestiva no EP 46.1, sendo-lhe decretada a revelia formal no EP 54.1. O autor apresentou impugnação à contestação no EP 50.1, reiterando as nulidades e a intempestividade da defesa da associação. Este Juízo proferiu decisão saneadora no EP 54.1, rejeitando a preliminar de perda de objeto e fixando os pontos controvertidos. Os réus juntaram documentos complementares nos EPs 62.1 a 62.5. ento antecipado do mérito, dada a suficiência da prova No EP 65.1, foi anunciado o julgam documental. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação anulatória ajuizada em virtude de suposto descumprimento de estatuto social. A presente busca invalidar atos praticados pela Associação dos Guardas ação anulatória Civis Municipais de Boa Vista (AGCM-BV), especificamente a Assembleia Geral Extraordinária de destituição e a eleição subsequente. O cerne da pretensão autoral repousa na alegada inobservância de normas estatutárias pela associação ré durante o processo de destituição do antigo presidente. O Poder Judiciário, em questões que envolvem associações privadas, deve atuar para assegurar a observância de princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, e a legalidade das decisões internas, mas sem adentrar no mérito da discricionariedade da entidade, conforme disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. No presente caso, a alegação de vício procedimental na convocação e realização…

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