Processo 0802984-18.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802984-18.2025.4.05.8100 APELANTE: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: VINICIUS MESQUITA FONSECA ADVOGADO do(a) APELADO: MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO PACIFICO - CE27823 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS -- FIES E PRAVALER. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA IES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS ESSENCIAIS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos formulados por VINICIUS MESQUITA FONSECA, estudante do curso de Medicina, para: (i) declarar a inexistência do débito apontado pela CEF, referente ao Contrato FIES nº 14693332000429560000, no valor de R$ 64.462,34; (ii) determinar a exclusão da negativação do nome do autor e de seu fiador; (iii) condenar a UNISAOLUIS a quitar, com os valores recebidos do PRAVALER, o saldo devedor junto à CEF; (iv) condenar a IES à restituição de R$ 34.207,90 ao autor; (v) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (vi) determinar a regularização do FIES e da situação acadêmica do autor. 2. O autor, estudante do curso de Medicina na Faculdade Estácio de Canindé (UNISAOLUIS), mantinha financiamento privado pelo programa PRAVALER. No primeiro semestre de 2024, foi aprovado no processo seletivo do FIES e assinou contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Entretanto, a instituição de ensino informou ao estudante, de forma equivocada, que o financiamento havia sido negado por não atender ao critério de renda, orientando-o a encerrar o contrato. A Caixa, por sua vez, confirmou que o contrato estava ativo e regular, sem qualquer impedimento. A IES passou a receber, simultaneamente, repasses do FIES e do PRAVALER, sem comunicar ao aluno essa duplicidade, configurando evidente enriquecimento sem causa. 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da UNISAOLUIS. A instituição de ensino participou diretamente de toda a cadeia de eventos que lesou o estudante: foi a IES que informou ao autor, de forma equivocada, que seu financiamento pelo FIES havia sido negado; foi ela que o orientou a redigir carta de cancelamento do contrato; e foi ela que, simultaneamente, continuou recebendo os repasses do FIES e do PRAVALER, sem comunicar ao aluno ou tomar providência para regularizar a situação. A conduta da IES é elemento central da controvérsia, não sendo possível afastar sua legitimidade para responder aos termos da demanda. 4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. Embora a Caixa atue como agente financeiro do FIES, firmou contrato diretamente com o autor e promoveu sua negativação junto a órgãos de proteção ao crédito. A CEF integra a relação jurídica de consumo…
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