Processo 0802984-67.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802984-67.2025.8.15.2001 AUTOR: JUAN JOSE GERARDO RESTREPO RODRIGUEZ REU: PATRICK, CARLA IMACULADA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS RÉUS/RECONVINTES. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. REPASE DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO VENDEDOR. INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO QUE RESULTOU EM BUSCA E APREENSÃO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO COMPRADOR ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO E DE SUAS OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA PELO INADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. Vistos, etc. JUAN JOSE GERARDO RESTREPO RODRIGUEZ, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra PATRICK e AUTO CENTER JP LTDA, igualmente qualificados nos autos, narrando que, na condição de funcionário do segundo réu, foi convencido pelo primeiro réu, Sr. Patrick, a adquirir um veículo CHEVROLET/ONIX 10MT LT2, placa SLE5C18, em 5 de abril de 2024. Alega que a negociação envolveu a entrega de seu veículo Chevrolet Celta, ano 2009, avaliado em R$ 17.00,00, como entrada, e o pagamento de 12 boletos mensais de R$ 2.500,00 cada, totalizando um saldo de R$ 30.000,00. Afirma ter quitado cinco dessas parcelas, no montante de R$ 12.500,00, e realizado benfeitorias no veículo, como a aquisição de rodas novas no valor de R$ 4.500,00. Aduz que foi enganado, pois o veículo Ônix estava financiado junto ao banco GMAC em nome de um terceiro, Sr. Wanderson Raniere, e que o réu Patrick, apesar de ter se comprometido a assumir as parcelas do financiamento, não honrou o pagamento. Informa que tal inadimplência, culminou na busca e apreensão judicial do veículo em 11 de setembro de 2024, conforme processo nº 0802923-21.2024.8.15.0231, deixando-o com enorme prejuízo material e abalo moral. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação dos réus à restituição do valor do veículo dado como entrada (R$ 17.000,00), das parcelas pagas (R$ 12.500,00) e do valor das benfeitorias (R$ 4.500,00), além de indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos. Justiça gratuita deferida ao autor. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção. Preliminarmente, requereram a justiça gratuita e apontaram a existência de conexão com o processo nº 0802923-21.2024.8.15.0231. No mérito da contestação, rechaçaram as alegações autorais, argumentando que o autor tinha plena ciência de que se tratava de um "repasse" de veículo financiado e que a responsabilidade pela quitação das parcelas do financiamento, ou pela transferência deste para seu nome, era integralmente sua. Argumentam que a negociação foi clara e transparente, tendo o autor concordado em pagar R$ 47.000,00 pelo repasse, valor composto pela entrega de seu veículo Celta (R$ 17.000,00) e pelo pagamento de R$ 30.000,00 parcelados em boletos, dos quais adimpliu apenas cinco. Sustentam que a busca e apreensão ocorreu por culpa exclusiva do autor, que se tornou inadimplente. Alegam a má-fé processual do autor, que em outra ação (processo nº 0802923-21.2024.8.15.0231) teria negado conhecer a origem dos boletos que agora admite ter…
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