Processo 0802985-15.2023.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802985-15.2023.8.14.0008 REQUERENTE: MINEIA MARQUES DA SILVA REQUERIDA: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, sucedida/representada nos autos por CLARO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por MINEIA MARQUES DA SILVA em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de inexigibilidade/prescrição de débitos vinculados à ré, a baixa/retirada de apontamentos ou ofertas de renegociação em plataformas de crédito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi juntada sob o ID 97962667, acompanhada de procuração e documentos pessoais sob os IDs 97962668, 97962669, 97962670, 97962671 e 97962672, comprovante de residência sob o ID 97962673, declaração de hipossuficiência sob o ID 97962674, documentos fiscais sob os IDs 97962675 e 97962676, bem como documentos relativos às cobranças/consulta sob os IDs 97962677 e 97962678. Relata a autora, em apertada síntese, que: i) passou a ser cobrada pela requerida; ii) ao consultar plataforma de proteção/renegociação de crédito, especialmente Serasa/Serasa Limpa Nome ou sistema similar, verificou a existência de três débitos relacionados a serviços “NET TV/Virtua”; iii) os débitos totalizariam aproximadamente R$ 554,42, com vencimentos no ano de 2016; iv) sustenta que os débitos estariam prescritos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; v) afirma que a permanência das cobranças e ofertas de acordo em ambiente de renegociação lhe causaria constrangimento, influência negativa em score de crédito e abalo moral; vi) requer a declaração de inexigibilidade/prescrição, a retirada dos registros/cobranças e indenização por danos morais. Por decisão de ID 98270923, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça à autora, determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dispensada a audiência de conciliação naquele momento processual e ordenada a citação da requerida. A parte requerida apresentou contestação sob o ID 99721648. Em preliminar, arguiu: i) inépcia da petição inicial/falta de interesse de agir/ausência de prova do alegado, sustentando que a autora não teria comprovado falha na prestação do serviço; ii) inépcia da inicial por ausência de comprovação da negativação, afirmando que os documentos apresentados demonstrariam, quando muito, oferta de acordo em plataforma de renegociação, sem prova de inscrição restritiva acessível a terceiros. No mérito, a requerida alegou, em síntese, que: i) houve relação contratual, indicando contrato nº 194/00150155-0, habilitado em 24/08/2015 e posteriormente cancelado; ii) haveria débitos pendentes no valor de R$ 554,42; iii) não houve ato ilícito, mas exercício regular de direito; iv) a plataforma Serasa Limpa Nome não se confundiria com cadastro de inadimplentes; v) inexistiria negativação indevida, divulgação a terceiros, dano ao score ou dano moral indenizável; vi) pugnou pela extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência. A autora apresentou réplica/impugnação à contestação sob o ID 102578272, acompanhada de ata notarial/documentos e julgados sob os IDs 102578273 a 102578283, rebatendo as preliminares, reiterando a prescrição dos débitos e defendendo a ilicitude da cobrança…
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