Processo 0802985-40.2025.8.10.0207

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802985-40.2025.8.10.0207
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802985-40.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MAGNO LUIS ALVES FERREIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes Juiz de Direito: Caio Davi Medeiros Veras Autor: MAGNO LUIS ALVES FERREIRA Advogado(s) constituído(s): Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado constituído: Luana Lopes do Nascimento Pacheco; OAB/MA: 27.997 Preposta: Gabriel Abrantes Nunes Cantuária - XXX.XXX.XXX-XX Natureza da Audiência: Instrução Local: Sala de audiências do Fórum da Comarca de São Domingos do Maranhão Data: 22 de abril de 2026, às 10h15 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aos vinte e dois de setembro de dois mil e vinte e seis, no local e à hora designados o MM juiz Dr. Caio Davi Medeiros Veras declarou aberta a Audiência de Instrução e determinou ao Porteiro de Auditório que apregoasse as Partes e seus respectivos Advogados. Feito o pregão, constatou-se a presença da requerente e do representante do requerido, ambos acompanhados de advogado, acima identificados. Por conseguinte, passou-se a instrução com oitiva das partes. TERMO DE OITIVA DO REQUERENTE MAGNO LUIS ALVES FERREIRA, já devidamente qualificada nos autos. DEPOIMENTO(S) REGISTRADO(S) EM ÁUDIO E VÍDEO CONSTANDO NA MÍDIA ANEXADA NA PLATAFORMA DO PJE, SEM NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO, nos termos da legislação processual civil e de resolução do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nada mais havendo, pelo que mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado vai devidamente assinado. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – Relatório – dispensado conforme permissivo no art. 38 caput da lei 9099/95. II – Fundamentação. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90. Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII, do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência do consumidor. A responsabilidade da ré é, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), seja pelo novel Código Civil, objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor e Cód. Civil). Preliminares - Inépcia da Inicial. Indefiro a preliminar aventada e reputo que a inicial não é inepta, eis que o autor narrou os fatos e realizou pedido determinado para reparação moral, ante os danos supostamente causados por conduta da demandada. Eventual ausência de provas ensejaria a improcedência e não a extinção sem julgamento do mérito. Mérito. Por meio da presente ação o autor busca que seja declarado inexistente o débito apurado após a troca de medidor na sua unidade consumidora, conforme termo de ocorrência e inspeção, além da…

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