Processo 0802986-74.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802986-74.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0802986-74.2026.8.20.5004 Autor: MARIA EDUARDA DE LIMA FARIAS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. MARIA EDUARDA DE LIMA FARIAS ajuizou a presente demanda contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I, narrando que: I) foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão de pendências financeiras registradas pela empresa ré no valor de R$ 14,83 (quatorze reais e oitenta e três centavos); II) não reconhece a origem nem a legitimidade da dívida. Com isso, requereu a declaração da inexistência do débito discutido nos autos, a determinação da obrigação de fazer consistente na exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que a inclusão foi legítima, em razão do exercício regular do direito do credor, derivada da existência de débitos decorrentes do uso do serviço “Sparcelado”. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, visto que o réu não comprovou a presença de nenhum dos requisitos contantes do §1º do art. 330, do Código de Processo Civil, ante a existência de narração fática lógica e coerente, pedido determinado e compatível, bem como causa de pedir e documentação suficiente para análise meritória. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor. Primeiramente, cumpre destacar que a atividade explorada por fundos de investimento e instituições financeiras impõe um rigoroso dever de documentação e guarda de arquivos, corolário do princípio da transparência e da boa-fé objetiva. No âmbito das relações de consumo, tal dever é acentuado, pois a higidez do mercado de crédito depende da certeza quanto à existência e à titularidade das obrigações. No caso sub examine, a parte ré negligenciou esse ônus básico ao pretender a validação de um débito desprovido de lastro contratual mínimo, olvidando-se de que a liberdade de contratar e a…

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