Processo 0802987-79.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802987-79.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1009 de 18/05/2026 a 22/05/2026 0802987-79.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7056866-43.2025.8.22.0001 - Porto Velho / 1ª Vara de Família Agravante : W. N. H. M. N. Advogado(a): Maurilio Pereira Junior Maldonado (OAB/RO 4332) Advogado(a): Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Advogado(a): Welinton Rodrigues de Souza (OAB/RO 7512) Advogado(a): Patricia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Agravado(a): L. C. B. H. Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Redistribuído por prevenção em 05/03/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA ELEVADA. ENDIVIDAMENTO E OBRIGAÇÕES ALIMENTARES. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio e partilha de bens, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustentou que, apesar da renda anual declarada de R$ 380.742,44, sua capacidade financeira estaria comprometida por financiamento de imóvel residencial, financiamento de veículo e pagamento de alimentos provisórios às filhas menores e à ex-cônjuge, além de afirmar que as custas iniciais, no valor de R$ 31.319,82, inviabilizariam o acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a renda declarada pelo agravante, aliada ao patrimônio e às circunstâncias econômicas demonstradas nos autos, afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstrar insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 4. A declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio agravante indica rendimento anual de R$ 380.742,44, equivalente a renda mensal aproximada de R$ 31.728,53, valor apto a afastar a presunção de hipossuficiência. 5. O agravante exerce a profissão de médico, possui múltiplos vínculos profissionais e fonte diversificada de renda, o que evidencia capacidade econômica robusta. 6. O elevado endividamento alegado não demonstra, por si só, insuficiência de recursos, porque decorre de financiamento de imóvel de alto padrão e de veículo novo, bens que integram patrimônio valioso e revelam padrão de vida incompatível com a concessão do benefício. 7. O valor da causa e das custas iniciais reflete o vulto do patrimônio e dos direitos submetidos à partilha. As obrigações alimentares assumidas pelo agravante, embora relevantes, não bastam para caracterizar impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. 2. A existência de renda elevada, patrimônio expressivo e padrão de vida incompatível com alegação de penúria afasta o direito à gratuidade da justiça, ainda que a parte alegue endividamento e obrigações…

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