Processo 0802988-46.2022.8.23.0010

TJRR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0802988-46.2022.8.23.0010
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Boa Vista
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: 2crimeresidual@tjrr.jus.br Processo: 0802988-46.2022.8.23.0010 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: : 03/02/2022 Autoridade(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: pgj@mp.rr.gov.br - Telefone: (95) 3621 2900 Investigado(s) ALTINO SOUZA DA SILVA Rua das Estrelas, 592 - Raiar do Sol - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-008 SENTENÇA (12738 - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal) (12733 - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal) Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor do(a) Investigado(a) ALTINO 303, caput, e art. 306, §1º, SOUZA DA SILVA em que lhe é imputada a conduta delituosa descrita no artigos , I, ambos do CTB, por fato ocorrido em 03/02/2022, movimentos 1.1. O Ministério Público, o(a) Investigado(a) e a sua respectiva Defesa Técnica firmaram acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, da Lei Adjetiva Penal, em audiência extrajudicial realizada e gravada na Central de Acordos de Não Persecução Penal, esta instituída pela Resolução CPJ/MPRR n. 003, de 08 de maio de 2023, publicada no Diário Eletrônico do MPRR de 10 de maio de 2023, movimento(s) 122. É o breve relato. FUNDAMENTO. DECIDO. Dispenso a realização da audiência a que alude o artigo 28-A, § 4º, do CPP, o que faço porque é possível colher, do ato extrajudicial realizado, a voluntariedade na aceitação do ajuste pelo(a) Investigado(a). Segundo dicção legal do artigo 28-A, da Lei Adjetiva Penal, tem-se que o acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o(a) Investigado(a), mas com necessidade de homologação judicial, firmado, em regra, na fase pré-processual, permitido para certos tipos de crimes, em que o(a) Investigado(a) se compromete a cumprir determinadas condições e, caso cumpra integralmente o ajuste, terá declarada a extinção da punibilidade: CPP, Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) No caso dos autos, o Ministério Público e o(a) Investigado(a), este(a) acompanhado(a) de Defesa Técnica, entabularam acordo, sendo possível aferir, de plano, que o(a) Investigado(a) aceitou, de maneira voluntária e livre de qualquer coação, a proposta que lhe foi apresentada, sendo colhida, ainda, a sua confissão. Ademais, entendo inexistir nulidade na dispensa da audiência em juízo, isso porque não se tem qualquer prejuízo às partes, notadamente ao(à) Investigado(a), que a todo tempo esteve acompanhado e assistido de Defensor, que diligentemente velou por seus interesses. Neste sentido é o que ser retira do artigo 563 do CPP: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Tendo em conta a instrumentalidade inerente ao processo, em que seus atos são meios e…

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