Processo 0802988-66.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802988-66.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Crédito Rotativo] AUTOR: BERONETE GOMES DA SILVA REU: NUBANK, NEON PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por BERONETE GOMES DA SILVA em face da NUBANK, NEON PAGAMENTOS S.A, PICPAY INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que foi vítima de “golpe do amor”, tendo seus dados subtraídos por estelionatário sem qualquer autorização ou consentimento para anuência de empréstimos e cartões solicitados junto aos requeridos. Afirma, ainda, que apesar do estelionatário utilizar os seus dados pessoais, esse o fazia por meio de aparelho eletrônico e e-mail distintos daqueles fornecidos inicialmente pela autora às requeridas, fato que demonstra grave falha interna das requeridas. Por fim, requer a nulidade dos contratos, assim como a condenação dos réus por danos morais, Id. 85987864. Juntou documentos. Os réus foram validamente citados, apresentaram defesa aos autos. Em preliminar de mérito, alegam a complexidade da causa (necessidade de perícia técnica) e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, requerem a improcedência da ação ao argumento de que não houve falha na prestação do serviço, visto que as operações foram realizadas diretamente pelo dispositivo da autora, inclusive por meio de biometria facial. Por essa razão, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio audiência de conciliação a qual restou infrutífera. Ademais, a parte autora informou a realização de acordo com a requerida Neon Pagamentos (Id. 89803922). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes. a) Preliminar: Gratuidade de Justiça A requerida apresentou pedido de impugnação à gratuidade de justiça. Contudo, considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso. b) Preliminar de Complexidade: Necessidade de Perícia Técnica Insta frisar a competência do Juizado para o processamento e julgamento da demanda, haja vista não haver necessidade de perícia técnica em face dos elementos suficientes ao deslinde do caso. Ademais, como cediço, o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias e no caso específico da presente lide, revela-se dispensável a realização de perícia, mormente em face das teses tecidas em sede contestatória e provas a seguir sopesadas. Preliminar rejeitada. Passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se o caso de nítida relação de consumo. Contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente às requeridas para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e a aparência de verdade no conjunto inicial…
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