Processo 0802988-92.2024.8.14.0053
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802988-92.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Rural] REQUERENTE: Nome: GEISIANNY SILVA E SILVA Endereço: Sitio São José, Colonia São José do Xingu, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022 REQUERIDO (A)S: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 | SENTENÇA 1. IDENTIFICAÇÃO DO JUÍZO E DAS PARTES Aos 14 de maio de 2026, nesta cidade e Comarca de São Félix do Xingu, Estado do Pará, na sala de audiências deste Juízo, perante o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento relativa aos autos do processo em epígrafe. PARTES PRESENTES: A parte autora acompanhada de advogado. Presentes, ainda, as estudantes de direito Marcela Almeida Fragozo, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Vithoria Hadassa de Vasconcelos Costa, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e Sabrina Luz Oliveira, CPF XXX.XXX.XXX-XX. 2. ATOS INSTRUTÓRIOS Declarada aberta a audiência, procedeu-se a oitiva da parte requerente, bem como da testemunha Alessandra. Instada, a advogada da parte autora pugnou por alegações finais remissivas. 3. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA (SENTENÇA) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GEISIANNY SILVA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial. A autora alegou exercer atividade rural em regime de economia familiar na zona rural do Distrito da Taboca, Município de São Félix do Xingu/PA, sustentando que o benefício foi indeferido administrativamente sob o argumento de ausência de comprovação da atividade campesina. Aduziu ter apresentado início de prova material corroborado pela realidade fática de seu labor rural. Juntou documentos, dentre os quais cadastro único com endereço rural, declaração de atividade rural, atestado de residência emitido pela Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu, documentos rurais em nome de integrante do núcleo familiar e certidão de nascimento do filho. O INSS contestou o pedido, alegando ausência de início razoável de prova material. Regularmente instruído o feito, na data de hoje foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida testemunha em juízo, a qual corroborou integralmente as informações constantes da petição inicial, confirmando o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da autora, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade rural. Nos termos dos arts. 11, VII, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada especial que comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legal. No caso concreto, a autora apresentou início razoável de prova material do labor campesino, consistente em cadastro único com endereço rural, atestado de residência na Colônia São José do Xingu, declaração de atividade rural desde 2017, além de documentos vinculados à propriedade rural explorada pelo núcleo familiar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de…
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