Processo 0802988-96.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802988-96.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Processo nº:0802988-96.2025.8.14.0008 Nome: LEONARDO FELIPE PIMENTEL LIMA Endereço: rua sao luis, 399, RENASCER COM CR, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Comércio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: KAIO JOSE CARDOSO SETUBAL DA SILVA Endereço: Rodovia Perna leste, 0, BUJARU, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c LUCROS CESSANTES proposta por LEONARDO FELIPE PIMENTEL LIMA em face de KAIO JOSE CARDOSO SETUBAL DA SILVA, devidamente qualificados. Narra o autor, na petição Num. 148720147, que em 06 de abril de 2025, por volta das 03h20, trafegava normalmente pela Alça Viária quando presenciou uma colisão frontal causada por veículo que se deslocava na contramão na tentativa de realizar ultrapassagem; que, ao tentar desviar, colidiu com destroços lançados sobre a pista, sofrendo danos no para-choque dianteiro, no sistema de ar-condicionado, na suspensão e no radiador de seu veículo; que o condutor do veículo causador estava visivelmente alcoolizado; que já desembolsou R$ 1.048,00 (um mil e quarenta e oito reais) com reparos emergenciais e que há serviços de suspensão e de pintura e ajuste do para-choque ainda pendentes; e que sofreu prejuízo em sua renda como motorista de aplicativo pelo período de um mês, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de lucros cessantes. Requereu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão interlocutória Num. 154944457 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e designou audiência de conciliação. Tentativa de conciliação infrutífera, Num. 159426805. A certidão Num. 163097681 certificou que o prazo para contestação decorreu sem manifestação do réu. A decisão interlocutória Num. 172913299 decretou a revelia do réu, presumiu verdadeiros os fatos alegados pelo autor e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre produção de provas ou julgamento antecipado da lide. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide na petição Num. 173758060. O réu apresentou petição Num. 175542417 requerendo a produção de provas. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação. O processo se encontra apto para julgamento, haja vista que as provas produzidas pelas partes são suficientes para a análise do mérito. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DO RÉU: O réu, após a decretação de sua revelia, apresentou petição requerendo a produção de provas. O pedido é intempestivo: o prazo estabelecido pela decisão interlocutória Num. 172913299 decorreu sem que o réu se manifestasse, conforme certificado nos autos. O processo civil é colaborativo e exige a participação ativa e tempestiva de todas as partes, nos termos do art. 6º do CPC. O réu foi regularmente citado, compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogada e, ainda assim, quedou-se inerte no prazo de contestação — e igualmente inerte no prazo aberto pela decisão de revelia para manifestação sobre provas. Ainda que este juízo reconheça a importância da busca pela verdade real dos fatos, o reiterado atraso nas…

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