Processo 0802989-23.2021.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802989-23.2021.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802989-23.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO BARBOSA VIANA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor aposentado contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência do contrato discutido nos autos e condenou o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, sem, contudo, reconhecer o cabimento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo caracteriza inexistência da relação contratual; (ii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) determinar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. Nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde à data de cada desconto realizado, razão pela qual prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. A relação jurídica de mútuo somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do numerário ao mutuário, sendo insuficiente a mera apresentação do instrumento contratual sem comprovação válida da transferência bancária. A ausência de comprovante idôneo de TED ou transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da regularidade do empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. Reconhecida a inexistência da relação contratual e a realização de descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, pois reduzem a capacidade financeira do consumidor hipossuficiente e afetam sua subsistência. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado para compensar os danos morais suportados, observados os princípios da razoabilidade e…

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