Processo 0802989-42.2025.8.10.0154
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802989-42.2025.8.10.0154 AUTOR: LINDACY DE JESUS PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA - MA16184-A REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por LINDACY DE JESUS PEREIRA RODRIGUES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a parte autora alega que mantinha contrato de plano de saúde empresarial com a ré e que em 18/11/2025 solicitou o cancelamento do plano. Sustenta que foi informada da necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, com pagamento de duas mensalidades adicionais. Assevera que a exigência é abusiva e ilegal, pois se fundamenta no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, dispositivo que foi declarado nulo em ação civil pública com efeitos erga omnes, além de ter sido revogado pela própria ANS. Afirma ainda que a ré tem criado obstáculos ao cancelamento e realizado cobranças insistentes, mesmo após a comunicação formal de rescisão. Dessa forma, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio e do débito cobrado, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). A controvérsia gira em torno da validade de cláusula contratual que impõe ao consumidor beneficiário a permanência obrigatória por 60 dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, inclusive com a cobrança das mensalidades correspondentes ao período. A demandante comprovou que manifestou de forma clara e inequívoca sua vontade de cancelar o contrato, por meio de solicitação expressa registrada em novembro de 2025, conforme número de protocolo indicado na petição de ID 167572025 e gravação de ligação telefônica juntada no ID 167608879. Em sua defesa, a requerida defende a legalidade da cláusula de aviso prévio, prevista contratualmente. Nos termos do art. 6º, inciso II, do CDC, é direito básico do consumidor a liberdade de escolha, o que…
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