Processo 0802990-12.2025.8.20.5113
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802990-12.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MONTEIRO DANTAS REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR E POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por EDUARDO MONTEIRO DANTAS em face do BANCO BRADESCO S.A, requerendo, em sede liminar, que seja determinada a suspensão dos efeitos dos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora. Inicial recebida, justiça gratuita deferida e não concedida a antecipação de tutela, vide ID. 170767832. Em sede de contestação, alega que não houve ato ilícito, pois os descontos decorrem do contrato firmado, sustentando ainda a ausência de dano moral e a inexistência de irregularidades na conduta do banco. Requer a improcedência da ação, o indeferimento da petição inicial e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, vide ID. 173401958. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Passo a analisar as preliminares arguidas na contestação. II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Conforme se depreende da contestação apresentada pela parte ré, esta alega que não houve nenhuma resistência por parte da autora, tampouco a realização de busca administrativa para manifestar oposição. Confirme preleciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial”. No presente caso, o interesse de agir se materializa na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação do interesse substancial da parte autora, que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos em razão das tarifas que considera indevidas. Assim, não se impõe ao usuário do serviço a…
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