Processo 0802990-73.2026.8.19.0208
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802990-73.2026.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO BRASIL DE OLIVEIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1- Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que foi diagnosticado com hidrocefalia após apresentar graves dificuldades de locomoção e quedas frequentes. Aduz que seu médico indicou, com urgência, a realização de cirurgia para implante de válvula de ajuste externo, a fim de melhorar sua qualidade de vida. Narra que foi solicitada ao plano de saúde a autorização do procedimento, materiais e realização da cirurgia em hospital credenciado (Hospital Quali Ipanema), dentro das regras da ANS, que prevê prazo de 10 dias úteis para resposta. Entretanto, até a data do ingresso da presente, a operadora não teria autorizado o procedimento. Contestação da Notre Dame Intermédica, onde, em resumo, alega, no mérito, que não houve negativa apenas uma questão relativa à autorização em rede própria, sendo certo que o tratamento do Autor foi devidamente autorizado. Alega, ainda, que, havendo médico credenciado, a cobertura de tratamento realizado em médico particular deve se dar mediante reembolso dentro dos limites contratuais. Contestação da Hapvida, onde, em resumo, suscita sua ilegitimidade passiva. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 264952699 a 264953652 suas alegações, no sentido da prescrição médica, da alteração unilateral no pedido promovida pela ré e do protocolo de autorização, datado de 30/01/2026, até porque tal alegação não contou com a impugnação por parte da ré. A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, em resumo, alega ausência de negativa. Todavia, sem razão a ré. Isso porque não esclarece a razão da negativa em relação ao Hospital Quali Ipanema, já que este integra a rede credenciada. Quanto ao que dispõe o (sec)2º, do art. 3º da RN 566/2022, note-se que a norma é clara ao dispor que o atendimento poderá ser realizado por qualquer prestador de serviço dentro da rede credenciada, na área de…
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