Processo 0802991-21.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802991-21.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802991-21.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANO SOUZA DE ABREU HIDD REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JULIANO SOUZA DE ABREU HIDD, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida, para os trechos; Rio de Janeiro (SDU) → São Paulo (GRU) → Teresina (THE) com embarque no dia 24/10/2025 às 20h:20min e retorno para os trechos Teresina (THE) → Brasília (BSB) → Rio de Janeiro (SDU) no dia 28/10/2025 às 16h:10min. Alega que deveria embarcar às 20h:20min, todavia, no determinado dia, fora-lhe informado que o respectivo voo sofreria alteração unilateral de horário. Segue afirmando que após insistência para pegar novo voo em tempo hábil, a demandada somente ofereceu um novo voo que somente estaria disponível para saída prevista para o dia 25/10/2025 às 10h:05min com atraso de mais de 13 horas. Por fim, aduziu que as intercorrências também aconteceram no voo de volta com atraso de 30 minutos. Assim, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida contestou, alegando, preliminarmente, a suspensão do processo em virtude do tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o atraso decorreu por efeito reacionário por restrições aeroportuárias. Afirmou, ainda, que visando minimizar o problema da parte autora, diante da situação, reacomodou a mesma em novo voo e prestou toda a assistência. Ao final, arguiu a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e pugnou no sentido de que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Ab initio, com relação à preliminar de suspensão da ação pela tese afeta ao STF, analisando a decisão de origem do Tema em questão, verifico que o cerne da discussão é a validade dessa recusa, o que levou à formulação do Tema 1.417 da Repercussão Geral, cuja ementa é clara ao delimitar a controvérsia: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. A questão constitucional a ser resolvida pelo STF é, portanto, a definição de qual diploma legal deve prevalecer: o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que afasta a responsabilidade da empresa em casos de força maior, ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a teoria do risco da atividade e é mais protetivo ao consumidor. Conforme a descrição do Tema, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional. As peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do "distinguishing", para deixar de aplicar ao caso a suspensão do…

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