Processo 0802991-89.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802991-89.2025.4.05.8300 APELANTE: JOAO HENRIQUE CORREIA COUTO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N. 10.260/2001. PORTARIA MEC N. 38/2021. NOTA DE CORTE NO ENEM. CRITÉRIO DE SELEÇÃO. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. ADPF 341/STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, PAR. 11, DO CPC. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de afastamento dos critérios de seleção da Portaria MEC n. 38/2021 para fins de obtenção de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, sem que o autor tenha alcancado a nota de corte do ENEM exigida para o respectivo processo seletivo. 2. A Lei n. 10.260/2001, em seu art. 1o, par. 8o (incluido pela Lei n. 13.530/2017), e no art. 3o, par. 1o, I, expressamente delegou ao Ministério da Educação a edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, outros requisitos e as regras de oferta de vagas. Trata-se, portanto, de delegação legislativa expressa ao ente competente para formular a política pública educacional. 3. A Portaria MEC n. 38/2021, ao estabelecer nota de corte no ENEM como critério de classificação para o FIES, não extrapola o poder regulamentar conferido pela lei de regência. Cuida-se de critério objetivo, impessoal e razoável, que visa assegurar a isonomia entre os candidatos e a gestao racional de recursos públicos escassos destinados ao financiamento estudantil. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 341, reconheceu a validade da exigência de desempenho mínimo no ENEM como condição para obtenção de financiamento pelo FIES, consignando que tal critério atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública, sendo absolutamente razoável para a seleção de estudantes que perceberao financiamento público. 5. O direito constitucional a educação (arts. 205 e 206 da CF) não se confunde com o direito subjetivo a obtenção de financiamento estudantil na forma pretendida pelo interessado. A existência de programa de financiamento não assegura a todo e qualquer candidato o acesso irrestrito ao crédito educativo, devendo ser observados os critérios de seleção legitimamente estabelecidos. 6. não ha violação ao princípio do não retrocesso social, porquanto a fixação de critérios seletivos para o FIES decorre da necessidade de gestao responsável de recursos públicos limitados, em consonância com o princípio da reserva do possível, e encontra amparo na própria lei de regência do programa. 7. E defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública para afastar critérios legitimamente definidos por ato normativo editado no exercício regular do poder regulamentar, notadamente quando tais critérios não atentam contra o nucleo essencial do direito a educação. 8. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, par. 11, do CPC. 9. Apelação improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802991-89.2025.4.05.8300 APELANTE: JOAO HENRIQUE CORREIA COUTO…
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