Processo 0802992-15.2025.8.10.0051

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0802992-15.2025.8.10.0051
Classe
Interdição
Órgão Julgador
4ª Vara de Pedreiras
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802992-15.2025.8.10.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: VALDEVALDO DA SILVA SOUSA Requerido: VALDERINA DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela proposta por VALDEVALDO DA SILVA SOUSA em face de VALDERINA DA SILVA SOUSA, já qualificadas nos autos, alegando que é irmão da parte requerida e que esta se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas de Paralisia Cerebral (CID-10 G80.9) (ID 151914600), necessitando de cuidados especiais. Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curador provisório da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acompanhando a inicial vieram os documentos anexos. A curatela provisória foi deferida conforme decisão de ID 151992710. Tendo expirado o prazo para contestação, foi feita a remessa dos autos à Defensoria Pública para a curadoria especial do interditando. Contestação, por negativa geral apresentada pela DPE. A Perícia Médica ratificou os termos da inicial, atestando que a interditanda é portadora de paralisia cerebral (CID-10 G80.9) e se encontra totalmente incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil (ID 159355380). Estudo Social favorável em ID 165445562. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência da ação (ID 167771021 - Petição (Parecer de Mérito (MP)). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO A ação de interdição e curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física. Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”. Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos. Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais o seu vínculo de parentesco com o curatelando, (irmão), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil. O laudo médico juntado no ID 159355380 conclui que o curatelando é portadora de paralisia cerebral (CID-10 G80.9),…

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