Processo 0802992-87.2021.8.18.0065

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802992-87.2021.8.18.0065
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802992-87.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: LUIS SOARES DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALBANISA LAURA DA SILVA BRITO, PEDRO DA SILVA BRITO, FRANCISCO DA SILVA BRITO, ISABEL DA SILVA BRITO, RAIMUNDO DA SILVA BRITO, MARIA DE JESUS DA SILVA BRITO, MARIA ALVES DA SILVA BRITO, ANTONIO DA SILVA BRITO, RAIMUNDA DA SILVA BRITO, DOMINGOS DA SILVA BRITO, JOAO PAULO DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para majorar indenização por danos morais para R$ 5.000,00, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e reconheceu danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão quanto à inexistência de má-fé e à impossibilidade de repetição em dobro; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da compensação de valores e da prova de transferência; (iii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento; e (iv) verificar se os embargos configuram mera rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente a ausência de prova idônea da contratação e do repasse dos valores ao consumidor. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório, pois apresenta apenas documentos unilaterais insuficientes para comprovar a transferência dos valores. A cobrança de valores sem contraprestação configura violação à boa-fé objetiva e caracteriza má-fé, legitimando a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A nulidade do contrato decorre da inexistência de prova da relação jurídica e do efetivo crédito ao consumidor, o que torna indevidos os descontos realizados. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da prática ilícita consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente a decisão. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria é devidamente enfrentada. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa indevida de rediscussão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art.…

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