Processo 0802992-94.2025.8.10.0057

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802992-94.2025.8.10.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802992-94.2025.8.10.0057– SANTA LUZIA/MA Apelante: Município de Santa Luzia Procuradora: Dra. Cindy Ferreira de Sousa do Vale Apelada: Acemi da Silva Conceição Advogado: Dra. Francisca Luciana Pereira do Nascimento (OAB/MA 25.026) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Santa Luzia interpôs o presente apelo com vistas à reforma da sentença de ID 53698604 , proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia (nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, movida Acemi da Silva Conceição, ora apelado) que julgou procedente o pleito formulado na exordial para condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias devidos à autora, referentes aos anos de 2021 e 2022 totalizando o valor de R$ 1.685,94 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Razões recursais, em ID 53698605. Após ser regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 53698607. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC). Da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso IV, do art. 932 do Código de Processo Civil, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvida, por estar a decisão recorrida em consonância com entendimento dominante expresso jurisprudencialmente por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O cerne da presente controvérsia consiste em se verificar se o Município de Santa Luzia deve ser condenado ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias à autora. E, nesse ponto, entendo não merecer qualquer reparo a sentença condenatória. Não obstante as razões recursais, não merecerem guarida os argumentos trazidos pelo ente público apelante. É que, a Lei Municipal nº 453/2015 que dispõe sobre o novo Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede de Ensino Público Municipal de Santa Luzia, MA, em seu artigo 56, I, dispõe que: Art. 56 – O período de férias anuais dos profissionais do magistério lotados nas…

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