Processo 0802994-24.2025.8.10.0038

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802994-24.2025.8.10.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0802994-24.2025.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: EDSON NEVIS DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS (OAB 25108-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), NORMA DEANE ALVES LEITE (OAB 12688-MA). SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDSON NEVIS DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambos qualificados, conforme fatos da inicial. Em síntese, narra o autor ser titular da unidade consumidora nº 11946836 e que, desde 01/12/2025, vem enfrentando oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Sustenta que registrou diversas reclamações junto à concessionária, por meio dos protocolos nº 8038504200, 8038521007, 8038519875 e 8038525801, bem como perante a Ouvidoria da empresa e a ANEEL, sem que houvesse solução do problema ou realização de vistoria técnica. Afirma, ainda, que as oscilações na rede ocasionaram a queima de um computador de mesa e de um tanquinho de lavar roupas, tendo formulado pedidos administrativos de ressarcimento pelos danos elétricos. Alega falha na prestação do serviço público essencial. Por tais razões, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento/normalização do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, sob pena de multa diária. Pleiteou a citação da ré e a confirmação da tutela em sentença, com sua condenação à obrigação de fazer consistente na regularização definitiva do serviço. Requereu, ainda, a condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da queima de equipamentos elétricos, no valor de R$ 1.972,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Postulou a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais e a produção de todas as provas admitidas em direito. Com o pedido, procuração e documentos. Indeferida a AJG, sobreveio decisão proferida em sede de tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada e deferir de forma provisória os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor até o julgamento do mérito do AI nº 0835604-62.2025.8.10.0000 – id. 168782916. Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a empresa demandada realize, no prazo de 05 (cinco) dias, o restabelecimento/normalização do fornecimento de energia elétrica na conta contrato/Cód. Unidade 11946836; e designada conciliação, a qual não exitosa – id. 168838227. Em contestação, a ré alega preliminarmente inépcia por ausência de provas relacionadas aos fatos. No mérito, a regularidade do fornecimento de energia, não havendo nexo causal entre conduta sua com eventuais resultados tidos por naturalísticos, pleiteando a improcedência. Sobreveio réplica. Após, nova decisão no AI nº 0835604-62.2025.8.10.0000 negando-lhe provimento – id. 173126279. Determinada intimação do autor para recolher as custas iniciais, o fez. Em sede de provas, a demandada pugnou pelo julgamento antecipado. A parte autora intenta prova oral, consistente na oitiva da testemunha já referida na peça de réplica; e, ainda, inspeção judicial no imóvel objeto da lide. Designada audiência…

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