Processo 0802994-32.2022.8.10.0037

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802994-32.2022.8.10.0037
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802994-32.2022.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: ANTONIO AGUIAR DOS SANTOS Requerido: EDSON DA SILVA DE FARIAS Advogado(s) do reclamado: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA (OAB 17182-MA) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de EDSON DA SILVA DE FARIAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no art. 157, § 1º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 25/07/2022, por volta das 10h00, na zona rural do município de Grajaú/MA, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) pertencentes à vítima Antônio Aguiar dos Santos. A denúncia foi recebida em Juízo no dia 16/01/2023, após a verificação dos requisitos legais contidos no art. 41 do CPP (ID. 83587428). Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID. 97320210). Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o feito seguiu seu trâmite regular. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18/04/2024, oportunidade em que procedeu-se à oitiva da vítima, de testemunhas e ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na denúncia, com a consequente condenação do réu. A Defesa, por conseguinte, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição, invocando teses atinentes à insuficiência probatória e à inexigibilidade de conduta diversa. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de apreciação. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados em sua plenitude. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.1 - Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pela fotografia da arma utilizada e pela robusta prova oral coligida sob o crivo do contraditório. A autoria, de igual modo, mostra-se irrefutável. A vítima, Antônio Aguiar dos Santos, descreveu minuciosamente a dinâmica dos fatos, identificando o réu como o agente que, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu-lhe o patrimônio. Registre-se, ademais, que a vítima reconheceu a arma utilizada no dia do crime como sendo a mesma que lhe foi exibida em audiência, por meio de fotografia. Corroborando a tese acusatória, o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo na referida assentada, confessou espontaneamente a prática delitiva, admitindo ter abordado a vítima e subtraído a res furtiva mediante a ostentação a arma . No que tange à tese defensiva de exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade/culpabilidade fundado em crise financeira e desemprego, reputo-a manifestamente improcedente. Para o reconhecimento desta excludente, o ordenamento jurídico exige a demonstração de perigo atual, inevitável e não provocado voluntariamente pelo agente. A mera alegação de dificuldade financeira, infortúnio social que acomete grande parcela da população, não legitima a prática de crimes, sobretudo os revestidos de violência ou grave ameaça à pessoa. Admitir tal escusa seria chancelar a subversão da ordem social e a barbárie. Neste exato sentido, trago à colação o entendimento…

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