Processo 0802994-68.2025.8.10.0088

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802994-68.2025.8.10.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0802994-68.2025.8.10.0088 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADY DOS SANTOS SILVA, JURACI NEVES, LUCIMAR AYRES DA SILVA, LUSENILDE DO PRADO SOUSA, MARIA FERREIRA MAGALHAES, RAIMUNDO BENICIO COSTA, VALDIRENE SILVA DA SILVA ADVOGADO: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB-MA 14.547 APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12.407 RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ADEQUADA DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ADY DOS SANTOS SILVA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais. Os autores ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários, relacionados a título de capitalização supostamente não contratado. Sustentaram condição de hipossuficiência econômica e requereram a concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de declaração de pobreza, extratos bancários e comprovantes de recebimento de benefício previdenciário. A sentença recorrida determinou o recolhimento das custas processuais e, diante da ausência de pagamento, extinguiu o feito sem apreciar concretamente o pedido de assistência judiciária gratuita e os documentos apresentados pelos demandantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito observou os requisitos de fundamentação previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça aos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal foi afastada, uma vez que os apelantes impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto à ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça e à deficiência de fundamentação da decisão extintiva. Os autos demonstram que os autores não permaneceram inertes diante da determinação de recolhimento das custas processuais, pois apresentaram manifestação reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita e juntaram documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Os documentos acostados evidenciam que os apelantes sobrevivem exclusivamente de benefícios previdenciários de reduzido valor, circunstância compatível, em tese, com a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência…

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